EXECELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF.
Processo: 2011.09.1.01335-7
BRENO THIAGO CARDOS CUSTÓDIO E BRENDA LARISSA CARDOSO CUSTÓDIO, menores impúberes, representados por seu genitor, JAIME CUSTÓDIO NETO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e estagiários legalmente constituídos pelo NPJ do UniCeub, com fulcro no artigo 733 do CPC e súmula 309 do STJ, propor o que se segue
I DOS FATOS E DO DIREITO
A executada foi condenada ao pagamento do quantum correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo, equivalente à época da sentença a R$ 120,90 (cento e vinte reais e noventa centavos), conforme sentença proferida pelo Juiz da 2a Vara de Família, Orfãos e sucessões da circunscrição judiciária de Samambaia/DF, no bojo do processo no 2008.09.1.021688-3.
Desta forma, o exequente ajuizou ação de execução de alimentos em face da executada solicitando o pagamento da pensão alimentícia no valor de 584,62 (quinhentos oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referentes aos meses de março, abril e maio de 2011.
Face ao exposto, a executada realizou o pagamento dos aludidos meses, conforme resta demonstrado pelo comprovante de pagamento fl. 33.
Entretanto, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça preceitua o seguinte:
“Súmula: 309 STJ – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
Conforme demonstra o enunciado acima do STJ, a executada deveria realizar o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as prestações que vencerem no curso do processo.
Diante disso, a executada deveria efetuar também o pagamento dos meses de junho, julho e agosto, no valor de R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos) por mês. Entretanto, realizou apenas o pagamento parcial do mês de agosto no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Mês Ref. Valor devido Valor pago Diferença Juros de Mora Valor Corrigido
10/06/2011 R$ 141,70 R$ 0,00 R$ 141,70 R$ 4,26 R$ 146,27
10/07/2011 R$ 141,70 R$ 0,00 R$ 141,70 R$ 2,83 R$ 144,53
10/08/2011 R$ 141,70 R$ 120,00 R$ 21,70 R$ 0,22 R$ 21,92
TOTAL: R$ 312,72
Diante ao exposto, não resta outra alternativa senão o pedido a propositura da presente ação, a fim de compelir a executada com a sua obrigação alimentar, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Artigo 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1o – Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§2o – O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.
II DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A intimação da executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações em atraso devidamente atualizadas, cujo valor, até a presente data é de R$ 312,72 (trezentos e doze reais e setenta e dois centavos) , provas que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão, nos exatos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil;
b) A intimação do membro do Ministério Público, nos termos do artigo 82, I do CPC.
MÁRCIO VIEIRA VILLAS BOAS
Estagiário – NAJ/UNICEUB
RA 2075864/7 RAPHAEL BERNAD DE SÁ GUEYLARD
Advogado/ Orientador NAJ/UNICEUB
OAB/DF n° 31.292