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#2080283 ·published 2011-09-07 23:35 UTC
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A Constituição de 1988 ampliou a proteção da criança e do adolescente em relação à das ordens constitucionais anteriores. A partir dela, foi totalmente proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, proibido qualquer trabalho para menores de 16 anos salvo o aprendiz com mais de 14 anos.

Essa alteração deu origem a discussões doutrinárias a respeito da eficácia do contrato de trabalho dos menores de 16 anos ou do contrato de aprendizado dos menores de 14 anos já vigente no advento da Emenda Constitucional nº 20. Parte da doutrina entende que, uma vez que o contrato se trata de ato jurídico perfeito, ele estaria protegido pelo art. 5º, XXXVI, CRFB (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) de forma que nem mesmo a Emenda Constitucional poderia estabelecer nova exceção a isso por força do art. 60, §4º, IV CFRB. A partir disso, entende-se que não seria possível à Emenda Constitucional alterar os efeitos do contrato de trabalho válido no momento de sua concepção  . A despeito disso, Alice Monteiro de Barros considera que a Emenda Constitucional nº 20 supera o ato jurídico perfeito em função de ter uma natureza imperativa inspirada por um interesse público. Cabe notar que, se entendermos o direito ao ato jurídico perfeito como um direito trabalhista quando ele disser respeito a um contrato de trabalho, a regra da norma mais favorável do Princípio da Tutela também parece favorecer essa interpretação ao alterar a ordem hierárquica das normas de Direito do Trabalho.